Gabarito disponível
Resolução comentada
A cautelar fiscal pode ser concedida liminarmente sem justificação prévia.
O art. 7º da Lei 8.397/1992 prevê que o juiz concederá liminarmente a medida, dispensada a justificação prévia, quando o requerente fizer prova literal da constituição do crédito tributário. Por isso a concessão liminar independe de justificação prévia.
Análise das alternativas
A: a substituição por garantia exige oitiva da Fazenda Pública, conforme a lei. B: a indisponibilidade recai, de imediato, apenas sobre os bens do ativo permanente no caso de pessoa jurídica, não sobre todos os bens (art. 4º, §§1º e 2º). C: cessada a eficácia, é vedado repetir o pedido com o mesmo fundamento, salvo novo fundamento (art. 15). D: a indisponibilidade de pessoa jurídica, ao contrário, recai sobre os bens do ativo permanente (art. 4º, §2º).
Referência: Lei 8.397/1992, arts. 4º, 7º e 15.
Resolução comentada do VaiConcursos.