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Resolução comentada
A citação postal na execução fiscal basta ser entregue no endereço do executado, sem exigir assinatura dele.
O art. 8º, II, da Lei 6.830/1980 prevê a citação pelo correio com AR. A jurisprudência do STJ considera válida a citação postal em execução fiscal quando o AR comprova a entrega no endereço do executado, não sendo exigida a assinatura pessoal do citando.
Análise das alternativas
A: a citação por edital interrompe a prescrição, pois o despacho que ordena a citação já a interrompe (art. 174, I, CTN). B: a CDA pode ser substituída para corrigir erro material ou formal, mas não para alterar o sujeito passivo (Súmula 392/STJ), então a descrição está invertida. C: o STJ admite execução fiscal para multa civil por improbidade, que é dívida ativa não tributária. D: a Fazenda pode recusar a substituição da penhora por precatório (Súmula 406/STJ), pois precatório equivale a bem incorpóreo, não a dinheiro ou fiança.
Referência: Lei 6.830/1980, art. 8º, II; Súmulas 392 e 406/STJ.
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