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Resolução comentada
Propriedade fiduciária: coisa móvel infungível transferida pelo devedor ao credor em garantia.
O art. 1.361 do Código Civil define propriedade fiduciária como a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor. A transferência é feita pelo devedor (fiduciante) ao credor (fiduciário), e o objeto é bem móvel infungível. Imóveis são regidos por lei especial (Lei 9.514/97).
Análise das alternativas
A) Errada: inverte os polos (o devedor transfere ao credor) e trata de imóvel, que não está no CC. B) Errada: o CC exige coisa infungível, não fungível. D) Errada: bem fungível não é objeto da fiduciária do CC. E) Errada: o CC trata apenas de móvel; imóvel é regido por lei especial.
Referência: Código Civil, art. 1.361, caput.
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