Gabarito disponível
Resolução comentada
Nulidade absoluta: pleno direito, sem confirmação, arguível a qualquer tempo e de ofício.
O negócio nulo não é suscetível de confirmação nem convalesce com o tempo (CC, art. 169). Pode ser alegado por qualquer interessado ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir, e deve ser pronunciado de ofício pelo juiz (art. 168). A nulidade opera de pleno direito.
Análise das alternativas
A e B dizem que admite confirmação e que há prazos decadenciais, o que é típico da anulabilidade. A ainda veda a atuação de ofício. C e E dizem que não opera de pleno direito e restringem a legitimidade, o que contraria os arts. 168 e 169.
Referência: CC, arts. 168 e 169.
Resolução comentada do VaiConcursos.