Gabarito disponível
Conforme entendimento do STF, embora não sejam exigíveis para a impetração do mandado de segurança coletivo por associação civil a autorização expressa dos associados e a relação nominal destes, ambas constituem requisitos necessários para a cobrança de valores retroativos reconhecidos em decisão de mérito do mandado de segurança.
Resolução comentada
No MS coletivo, a autorização e a relação nominal não são exigidas nem para a execução.
O STF (Tema 82, RE 612.043) fixou que a eficácia subjetiva da coisa julgada em ação coletiva ordinária de associação depende de relação nominal e autorização. Isso não vale para o mandado de segurança coletivo, em que a associação atua como substituta processual (Súmula 629 do STF). A cobrança dos valores retroativos, portanto, não exige autorização expressa nem relação nominal. O item é falso.
Análise das alternativas
A) Errada: autorização e relação nominal não são requisitos para os valores retroativos no MS coletivo. B) Correta: a associação atua por substituição processual.
Referência: Súmulas 629 e 630 do STF; CF, art. 5º, LXX
Resolução comentada do VaiConcursos.