Gabarito disponível
A ausência de norma regulamentadora que viabilize a implementação de uma diretriz programática constitucional configura omissão legislativa politicamente relevante, mas não enseja violação de direito subjetivo nem legitima o uso de remédio constitucional, por inexistência de eficácia jurídica autônoma dessas normas.
Resolução comentada
Normas programáticas têm eficácia jurídica e a omissão pode ser combatida por remédios constitucionais.
Mesmo normas programáticas possuem eficácia jurídica, ao menos negativa e vinculante. A ausência de regulamentação de norma que inviabilize direitos, liberdades ou prerrogativas constitucionais pode ensejar mandado de injunção e ADO. O item está errado ao negar qualquer violação de direito subjetivo e o uso de remédio constitucional.
Análise das alternativas
A) Errada: nega eficácia jurídica e remédio constitucional, o que não procede. B) Correta: a omissão pode, sim, ser impugnada judicialmente.
Referência: CF/1988, art. 5º, LXXI (mandado de injunção) e art. 103, §2º (ADO); jurisprudência do STF.
Resolução comentada do VaiConcursos.