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Resolução comentada
Emendas individuais impositivas podem alocar recursos por transferência especial, com maioria em despesas de capital.
O art. 166-A, §2º, da CF, trazido pela EC 105/2019, permite a transferência especial a estados, DF e municípios, e determina que pelo menos 70% sejam aplicados em despesas de capital.
Análise das alternativas
A) Errada: o art. 167, VI, exige autorização legislativa para transposição, remanejamento ou transferência. C) Errada: a LOA pode conter despesas de outros exercícios, como previsto em investimentos do PPA. D) Errada: emendas podem usar recursos de anulação de despesa, com exceções. E) Errada: o direito à revisão geral exige previsão também na LOA, não só na LDO.
Referência: CF/1988, arts. 166-A, §2º, e 167, VI.
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