Gabarito disponível
João moveu ação de reparação de danos contra o hospital privado X sob a alegação de imperícia médica durante a realização de uma cirurgia por médico vinculado a esse estabelecimento hospitalar.
Em contestação, o hospital alegou responsabilidade exclusiva do profissional que realizara o procedimento e formulou denunciação da lide em face do médico, que, citado, contestou tanto a ação principal quanto a denunciação, tendo alegado que o evento danoso decorrera de falha em equipamento hospitalar e não de erro médico.
Paralelamente, a fabricante do equipamento, após tomar conhecimento da demanda, requereu sua intervenção no processo.
A seguradora do hospital, por sua vez, foi chamada ao processo pelo réu.
Com base na situação hipotética precedente, julgue os itens a seguir, a respeito do litisconsórcio e da intervenção de terceiros.
A denunciação da lide ao médico deve ser liminarmente indeferida por introduzir fundamento novo incompatível com a ação principal, visto que a responsabilidade do hospital é objetiva perante o paciente e independe da comprovação de culpa do médico.
Resolução comentada
A denunciação da lide ao médico não deve ser indeferida liminarmente pelo fundamento da responsabilidade objetiva do hospital.
No CPC/2015 admite-se a denunciação mesmo quando introduz fundamento novo, e a responsabilidade objetiva do hospital perante o paciente não impede a denunciação ao médico, pois o hospital tem direito de regresso se provada culpa do profissional (art. 125, II). O indeferimento liminar, portanto, é indevido.
Análise das alternativas
Certo: errado, pois não há incompatibilidade que justifique o indeferimento. Errado: correto.
Referência: CPC, art. 125, II e §1º
Resolução comentada do VaiConcursos.