Gabarito disponível
É ilícita cláusula que, incluída em avença de convenção coletiva de trabalho, determine a diminuição do número de dias de férias devidas aos empregados.
Resolução comentada
A redução do número de dias de férias por norma coletiva é ilícita.
O art. 611-B, XI, da CLT considera objeto ilícito de convenção ou acordo coletivo a supressão ou redução de normas de medicina, higiene e segurança do trabalho e, entre outras, as férias proporcionais e o seu gozo (arts. 611-B, XII e outros): a Lei 13.467/2017 trata o direito a férias, com o acréscimo de um terço, como matéria insuscetível de redução. Assim, a cláusula que diminua os dias de férias é ilícita.
Análise das alternativas
Certo: correto, pois a duração das férias é direito de patamar mínimo legal, protegido contra negociação in pejus. Errado: contraria a vedação do art. 611-B. Obs.: o art. 611-A, II, só permite negociar o parcelamento em até três períodos, sem reduzir os dias.
Referência: CLT, arts. 611-A, II, e 611-B
Resolução comentada do VaiConcursos.