Gabarito disponível
Na inscrição em dívida ativa tributária, caso ocorra erro formal que não cause prejuízo à defesa do contribuinte, a certidão permanece válida para fins de execução fiscal, podendo o vício ser sanado a qualquer tempo pelo fisco, sem necessidade de cancelamento e reinscrição do débito.
Resolução comentada
Erro formal sem prejuízo à defesa pode ser sanado na CDA até a decisão de primeira instância.
A Lei 6.830/1980, art. 2º, §8º, permite a substituição ou emenda da CDA para corrigir erro formal ou material até a decisão de primeira instância nos embargos. A Súmula 392/STJ veda a modificação do sujeito passivo. O gabarito considera correta a assertiva, no sentido de que o vício formal não invalida a certidão nem exige o cancelamento do débito.
Análise das alternativas
A) Certo: correto conforme o gabarito, pois o erro formal é sanável. B) Errado: incorreto segundo o gabarito, embora a expressão 'a qualquer tempo' seja imprecisa.
Referência: Lei 6.830/1980, art. 2º, §8º; Súmula 392/STJ.
Resolução comentada do VaiConcursos.