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Resolução comentada
O EPD garante à pessoa com deficiência mental ou intelectual o direito de casar, expressando sua vontade diretamente ou por meio do responsável ou curador.
O art. 6º do Estatuto da Pessoa com Deficiência afirma que a deficiência não afeta a plena capacidade civil, inclusive para casar-se e constituir união estável. O art. 1.550, § 2º, do Código Civil, na redação dada pelo EPD, prevê que a pessoa com deficiência em idade núbil poderá contrair matrimônio, expressando sua vontade diretamente ou por meio do responsável ou curador. É o que diz a alternativa B.
Análise das alternativas
A) Não há base legal para impedir o casamento. C) A autorização do responsável não é exigida, de modo que o casamento não seria anulável por isso. D) Contraria o art. 6º do EPD. E) A guarda da criança não é a informação correta a ser dada diante da dúvida sobre o casamento.
Referência: Lei nº 13.146/2015, art. 6º, e Código Civil, art. 1.550, § 2º.
Resolução comentada do VaiConcursos.