Gabarito disponível
Nessa situação hipotética, de acordo com entendimento do STJ, a referida transação é
A renúncia antecipada à herança de pessoa viva é pacto sucessório nulo, mesmo que homologada em juízo.
O art. 426 do Código Civil proíbe contrato que tenha por objeto herança de pessoa viva. Por isso a transação em que o filho renuncia antecipadamente ao quinhão é nula. Para o STJ, a homologação judicial não convalida a nulidade.
Análise das alternativas
A: errada, porque a homologação não sana vício de nulidade. B: errada, pois o vício é de nulidade, e não de ineficácia. C: errada, já que a herança futura é indisponível. E: errada, porque a sanção é nulidade, e não anulabilidade.
Referência: Código Civil, arts. 426 e 166
Resolução comentada do VaiConcursos.