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A renúncia à herança deve ser expressa e solene, por escritura pública ou termo judicial, sob pena de nulidade.
O art. 1.806 do Código Civil exige que a renúncia à herança seja expressa e conste de escritura pública ou termo judicial. Como se trata de forma essencial, o descumprimento acarreta nulidade, e não mera anulabilidade (art. 166, IV).
Análise das alternativas
B: errada, pois há previsão legal de forma. C: errada, porque admite só a escritura e fala em anulabilidade. D e E: erradas, porque limitam a forma ao termo judicial, quando a lei admite também a escritura pública. E: errada também quanto à anulabilidade.
Referência: Código Civil, arts. 1.806 e 166, IV
Resolução comentada do VaiConcursos.