Gabarito disponível
O FGTS auferido durante a união estável é partilhável, ainda que o saque não ocorra logo após a separação.
O STJ entende que os valores do FGTS depositados durante a vigência da união estável integram o patrimônio comum, como fruto do trabalho. Eles se comunicam no regime da comunhão parcial. O direito à partilha existe mesmo que o saque não seja imediato à dissolução, pois a impossibilidade momentânea de saque não afasta a comunicabilidade.
Análise das alternativas
A: errada, porque o FGTS não é bem particular quando auferido na constância da união. B e E: erradas, pois os valores anteriores à união ficam fora da comunhão parcial. D: errada, porque o STJ não exige saque imediato.
Referência: Jurisprudência do STJ; Código Civil, arts. 1.658 e 1.725
Resolução comentada do VaiConcursos.