Gabarito disponível
Cancelado o registro, o proprietário pode reivindicar o imóvel independentemente da boa-fé ou do título do adquirente.
O art. 1.247, parágrafo único, do Código Civil prevê que, cancelado o registro, o proprietário pode reivindicar o imóvel independentemente da boa-fé ou do título do terceiro adquirente. Isso vale para o registro fundado em título inexistente, como a escritura pública inexistente, porque o registro não convalida o que não existe.
Análise das alternativas
A, B e E: erradas, porque condicionam a reivindicação à má-fé, que a lei dispensa. C: errada, porque a lei também dispensa o título gratuito, ou seja, não exige que a aquisição tenha sido a título gratuito.
Referência: Código Civil, art. 1.247, parágrafo único
Resolução comentada do VaiConcursos.