Gabarito disponível
Entre as partes, o usufruto por testamento sem registro é existente, válido e eficaz.
Para o STJ, o registro do usufruto no cartório de imóveis é necessário para a eficácia perante terceiros. Entre usufrutuário e nu-proprietário, o negócio instituído por testamento em escritura pública é existente, válido e eficaz, pois a falta do registro não o invalida.
Análise das alternativas
B, C e E) Erradas: não há inexistência, nulidade nem anulabilidade por falta de registro. D) Errada: a ausência de registro afeta a oponibilidade a terceiros, e não a eficácia entre as partes.
Referência: CC, art. 1.391; jurisprudência do STJ.
Resolução comentada do VaiConcursos.