Gabarito disponível
A simulação gera nulidade absoluta, que não se sujeita a prescrição ou decadência.
Desde o CC/2002 a simulação é causa de nulidade do negócio jurídico (art. 167), não de anulabilidade. Por ser nulidade absoluta, a pretensão de declará-la não prescreve nem decai. Esse é o entendimento do STJ adotado no gabarito.
Análise das alternativas
A e C) Erradas: os prazos decadenciais de dois e quatro anos se aplicam à anulabilidade (arts. 178 e 179), não à nulidade. B) Errada: a simulação gera nulidade absoluta, não relativa. E) Errada: não há prazo prescricional de dez anos para a nulidade.
Referência: CC, arts. 167, 169, 178 e 179.
Resolução comentada do VaiConcursos.