Gabarito disponível
Com o trânsito em julgado, consideram-se deduzidas e repelidas todas as alegações que a parte poderia ter oposto.
É o efeito preclusivo da coisa julgada, previsto no art. 508 do CPC. Transitada em julgado a decisão de mérito, consideram-se deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor, tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
Análise das alternativas
A) Errada: o CPC admite a liquidação por arbitramento também por convenção das partes (art. 509, I). B) Errada: a desistência após a contestação exige consentimento do réu, mas só pode ser apresentada até a sentença (art. 485, §§4º e 5º). C) Errada: o art. 486 admite nova propositura quando a sentença não resolve o mérito, inclusive por ilegitimidade ou falta de interesse, desde que se corrija o vício (art. 486, §1º). E) Errada: após a publicação a sentença pode ser alterada para corrigir inexatidões materiais e erros de cálculo, ou por embargos de declaração (art. 494).
Referência: CPC, arts. 485, 486, 494, 508 e 509.
Resolução comentada do VaiConcursos.