Gabarito disponível
Na sociedade em nome coletivo, o credor particular não pode liquidar a quota antes da dissolução.
Conforme o CC, art. 1.026 c/c art. 1.040, o credor particular do sócio de sociedade em nome coletivo não pode, antes da dissolução, pretender a liquidação da quota do devedor.
Análise das alternativas
A: a solidariedade não se presume no grupo econômico. C: a desconsideração exige instauração do incidente. D: na liquidação, as dívidas vencidas têm preferência, mas o pagamento proporcional se dá se o ativo for insuficiente; o item é impreciso. E: a diminuição do capital por perdas impede o comanditário de receber lucros.
Referência: CC, arts. 1.026, 1.040
Resolução comentada do VaiConcursos.