Gabarito disponível
Fundos de investimento podem ser investidores-anjos em ME e EPP.
A LC 123/2006, com as alterações da LC 155/2016 e posteriores, admite aporte de capital por investidor-anjo, inclusive fundos de investimento, nos termos da lei.
Análise das alternativas
A: o cancelamento do protesto dispensa anuência do credor. B: a regularidade fiscal é exigida, com prazo para regularização. C: a inobservância da dupla visita não gera nulidade, apenas exige as condições previstas. D: ME e EPP podem constituir sociedade de propósito específico para compra e venda.
Referência: LC 123/2006, arts. 61-A e ss.
Resolução comentada do VaiConcursos.