Gabarito disponível
A respeito da ação civil pública, do mandado de injunção e do habeas data, julgue os itens seguintes, conforme a jurisprudência dos tribunais superiores.
A prova do anterior indeferimento de pedido de informações relativo a dados pessoais, ou da omissão em atendê-lo, constitui requisito indispensável para que se configure o interesse de agir do impetrante no habeas data.
Prova da recusa ou omissão administrativa prévia é requisito de interesse de agir no habeas data.
Pela Súmula 2 do STJ e pela Lei 9.507/1997 (art. 8º, parágrafo único, I), a petição inicial do habeas data deve ser instruída com a prova da recusa ou da omissão da autoridade em prestar a informação. Sem esse pedido administrativo prévio, não há resistência à pretensão, logo falta interesse de agir.
Análise das alternativas
A) Correta: o indeferimento ou a omissão é condição indispensável. B) Errada: afirmaria que o impetrante poderia ir direto a juízo, o que contraria a Súmula 2 do STJ.
Referência: Lei 9.507/1997, art. 8º, parágrafo único; Súmula 2/STJ.
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