Gabarito disponível
A prova do anterior indeferimento de pedido de informações relativo a dados pessoais, ou da omissão em atendê-lo, constitui requisito indispensável para que se configure o interesse de agir do impetrante no habeas data.
A prova da recusa ou omissão administrativa é requisito do interesse de agir no habeas data.
A petição inicial do habeas data deve ser instruída com a prova da recusa ou do decurso de prazo sem decisão do pedido administrativo (Lei 9.507/1997, art. 8º, parágrafo único). A Súmula 2 do STJ confirma que, sem negativa da autoridade, não há interesse de agir. O item está certo.
Análise das alternativas
Certo: correta. Errado: incorreta, pois sem a recusa ou a omissão faltaria interesse de agir.
Referência: Lei 9.507/1997, art. 8º, parágrafo único; STJ, Súmula 2.
Resolução comentada do VaiConcursos.