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Texto-base:
Em cada um dos itens a seguir, é apresentada uma situação hipotética seguida de uma assertiva a ser julgada no que se refere ao direito processual do trabalho.
Suponha que Hugo ajuíze ação contra seu ex-empregador, mas, no dia da audiência, não consiga comparecer em decorrência de internação para a realização de cirurgia de emergência. Nessa situação, Hugo poderá, após comprovar o motivo da ausência, ser representado em audiência por outro empregado que exerça a mesma profissão que ele.
Em cada um dos itens a seguir, é apresentada uma situação hipotética seguida de uma assertiva a ser julgada no que se refere ao direito processual do trabalho.
Suponha que Hugo ajuíze ação contra seu ex-empregador, mas, no dia da audiência, não consiga comparecer em decorrência de internação para a realização de cirurgia de emergência. Nessa situação, Hugo poderá, após comprovar o motivo da ausência, ser representado em audiência por outro empregado que exerça a mesma profissão que ele.
Reclamante impossibilitado por doença ou motivo ponderoso pode ser representado por colega da mesma profissão.
Se o reclamante não puder comparecer por doença ou outro motivo poderoso, devidamente comprovado, pode fazer-se representar por outro empregado da mesma profissão ou pelo sindicato (CLT, art. 843, § 2º). A cirurgia de emergência se enquadra nessa hipótese.
Análise das alternativas
Certo: correto. Errado: nega a representação prevista em lei.
Referência: CLT, art. 843, § 2º.
Resolução comentada do VaiConcursos.