Gabarito disponível
Suponha que Hugo ajuíze ação contra seu ex-empregador, mas, no dia da audiência, não consiga comparecer em decorrência de internação para a realização de cirurgia de emergência. Nessa situação, Hugo poderá, após comprovar o motivo da ausência, ser representado em audiência por outro empregado que exerça a mesma profissão que ele.
O reclamante impedido por doença ou motivo relevante pode ser representado por outro empregado da mesma profissão ou pelo sindicato.
O art. 843, §2º, da CLT prevê que, se por doença ou outro motivo poderoso, devidamente comprovado, o empregado não puder comparecer, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão ou pelo sindicato de sua categoria. A internação para cirurgia de emergência se enquadra no motivo poderoso comprovado.
Análise das alternativas
Errado (B): a situação se amolda exatamente à hipótese legal de representação por outro empregado da mesma profissão.
Referência: CLT, art. 843, §2º
Resolução comentada do VaiConcursos.