Gabarito disponível
Por ser medida executiva atípica, a utilização do sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) será admissível somente quando exauridos os meios executivos típicos, ante sua subsidiariedade.
A CNIB, como medida executiva atípica, é subsidiária e só se admite após esgotados os meios típicos.
O STJ entende que a indisponibilidade de bens via CNIB, quando usada como medida executiva atípica (art. 139, IV, do CPC), tem caráter subsidiário. Ela só é admissível depois de esgotados os meios executivos típicos. O item está certo.
Análise das alternativas
Certo: correta. Errado: incorreta, porque a subsidiariedade é o fundamento adotado pelo STJ.
Referência: CPC, art. 139, IV; jurisprudência do STJ sobre a CNIB.
Resolução comentada do VaiConcursos.