Gabarito disponível
Texto I
Nos termos do art. 142, §3º, inciso X, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, a lei disporá sobre a remuneração dos militares das Forças Armadas. A estrutura remuneratória dos militares está prevista especialmente na Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, e na Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019.
Nos termos da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, o direito do militar à remuneração tem início nas seguintes datas, EXCETO:
Resolução comentada
A matrícula marca o início da remuneração do aluno de órgão de formação, e não do Oficial.
Na MP 2.215-10, o início do direito à remuneração varia conforme a situação do militar. O ato da matrícula se aplica ao aluno de órgão de formação de militares, e não ao Oficial. Por isso B é a exceção pedida.
Análise das alternativas
A) Correta quanto ao Guarda-Marinha e ao Aspirante a Oficial. C) Correta: a nomeação ou promoção a Oficial marca o início para Suboficial ou Subtenente. D) Correta: a incorporação marca o início para convocados e voluntários. E) Correta: a apresentação à organização competente, na nomeação inicial para qualquer posto ou graduação, também gera o direito.
Referência: MP 2.215-10/2001, art. 2º
Resolução comentada do VaiConcursos.