Gabarito disponível
Resolução comentada
Compete ao juiz federal da Justiça Militar julgar monocraticamente habeas corpus contra ato de autoridade militar, exceto de oficial-general.
A Lei 13.774/2018 alterou o art. 30 da Lei 8.457/92 e passou ao juiz federal da Justiça Militar, monocraticamente, o julgamento de habeas corpus, habeas data e mandado de segurança contra ato de autoridade militar praticado em razão de crime militar. A exceção é o ato de oficial-general.
Análise das alternativas
A está errada: o Conselho Especial é presidido pelo oficial-general ou, se não houver, pelo oficial superior de posto mais elevado, e a lei não exige oficial-general no colegiado. B está errada: o Conselho Especial não é presidido pelo magistrado e a lei usa 'juiz federal da Justiça Militar', não 'Juiz-Auditor'. D usa terminologia superada e descreve de modo impreciso a composição, que é o juiz federal mais quatro juízes militares. E está errada: civis são julgados monocraticamente pelo juiz federal, não pelo Conselho Permanente.
Referência: Lei 8.457/1992, arts. 16, 23 e 30, com a redação da Lei 13.774/2018.
Resolução comentada do VaiConcursos.