Gabarito disponível
Durante a vigência da ata de registro de preços, o órgão gerenciador foi consultado por outro órgão, na condição de não participante, sobre a possibilidade de aderir à ata de registro de preços no quantitativo de 100% dos itens do instrumento convocatório.
Ao verificar a solicitação, o estado X informou o órgão solicitante da impossibilidade da pretensão, com base na Lei n.º 14.133/2021.
Nessa situação hipotética, a informação do estado X ao órgão solicitante fundamenta-se em dispositivo legal segundo o qual
Resolução comentada
Pela Lei 14.133/2021, as adesões de não participantes ficam limitadas a 50% dos quantitativos registrados para o gerenciador e os participantes.
O art. 86, § 4º, da Lei n.º 14.133/2021 estabelece que as aquisições ou contratações adicionais por órgão não participante não podem exceder, por órgão ou entidade, 50% dos quantitativos dos itens registrados na ata para o gerenciador e os participantes. O § 5º ainda fixa um teto global, na soma de todas as adesões, de até o dobro desses quantitativos. A adesão pretendida, de 100%, extrapola o limite, e por isso o estado X a recusou.
Análise das alternativas
A) Errada: a adesão exige também a anuência do fornecedor, que pode aceitar ou não, e não só a aceitação do gerenciador. B) Errada: o limite não é de 85%. D) Errada: o limite não é de 75%. E) Errada: a adesão por não participante é permitida, dentro dos limites legais.
Referência: Lei n.º 14.133/2021, art. 86, §§ 2º a 5º.
Resolução comentada do VaiConcursos.