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Resolução comentada
A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação que aumente despesa exige estimativa de impacto no exercício de vigência e nos dois seguintes, mais a declaração do ordenador.
O art. 16 da LRF exige, para a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa, a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes (inciso I). Exige também a declaração do ordenador de despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a LOA e compatibilidade com o PPA e a LDO (inciso II). Os dois requisitos são cumulativos, como diz a alternativa E.
Análise das alternativas
A) Errada: a declaração do ordenador não afasta a estimativa de impacto, pois os requisitos são cumulativos. B) Errada: o período é o exercício de vigência e os dois subsequentes, não apenas o próximo. C) Errada: o art. 15 considera não autorizada, irregular e lesiva a despesa que não atenda aos arts. 16 e 17, e a redação da alternativa é imprecisa ao tratar do aperfeiçoamento, que também se submete ao art. 16. D) Errada: a ausência desses requisitos torna a despesa lesiva ao patrimônio público.
Referência: Lei Complementar n.º 101/2000 (LRF), arts. 15 e 16.
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