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Resolução comentada
Cautelar fiscal perde a eficácia se a execução não for proposta em 60 dias da constituição definitiva do crédito.
Pela Lei 8.397/1992, cessa a eficácia da medida cautelar fiscal se a Fazenda Pública não propuser a execução judicial da dívida ativa no prazo de 60 dias, contados da data em que a exigência se tornar irrecorrível na esfera administrativa. Esse é o enunciado da alternativa E.
Análise das alternativas
A) Errada: a apelação contra a sentença que decreta a medida não tem efeito suspensivo, salvo se o requerido oferecer garantia correspondente ao valor da prestação. B) Errada: o procedimento pode ser instaurado antes ou no curso da execução judicial. C) Errada: a lei admite a medida quando o devedor contrai ou tenta contrair dívidas que comprometam a liquidez do patrimônio, de modo que a afirmação de que não poderia ser requerida é falsa. D) Errada: a medida é requerida ao juiz competente para a execução judicial da dívida, não a qualquer vara.
Referência: Lei 8.397/1992 (Medida Cautelar Fiscal)
Resolução comentada do VaiConcursos.