Gabarito disponível
Internet: <www.bbc.com/portuguese> (com adaptações).
Previsto no art. 7.º, inciso XIX, da Constituição Federal de 1988, o direito fundamental à licença paternidade
Resolução comentada
A duração da licença-paternidade está prevista no ADCT, de modo que a norma é autoaplicável quanto ao prazo.
O art. 7º, XIX, CF assegura a licença-paternidade nos termos fixados em lei, e o art. 10, §1º, do ADCT estabelece o prazo de cinco dias enquanto a lei não vier. Por isso o dispositivo é autoaplicável quanto à duração.
Análise das alternativas
A: a extensão aos servidores decorre do art. 39, §3º, CF, e não depende da condição indicada. C: direitos sociais fundamentais podem servir de parâmetro em ADI. D: a eficácia contida pressupõe aplicação plena até redução por lei, o que não ocorre aqui. E: a licença paternidade é direito social de natureza individual, mas a assertiva trata da individualização de forma que não reflete a classificação pretendida.
Referência: CF/88, art. 7º, XIX, e art. 39, §3º; ADCT, art. 10, §1º.
Resolução comentada do VaiConcursos.