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Resolução comentada
O suplente de CIPA tem garantia provisória de emprego.
O art. 10, II, a, do ADCT veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de CIPA. O TST (Súmula 339, I) estende essa garantia ao suplente. A alternativa E está correta.
Análise das alternativas
A) Errada: após o afastamento por acidente de trabalho, a estabilidade é de 12 meses contados da cessação do auxílio-doença acidentário, não apenas enquanto durar o afastamento. B) Errada: a gestante tem estabilidade mesmo em contrato por prazo determinado, inclusive de experiência (Súmula 244, III). C) Errada: com a extinção da empresa na base territorial do sindicato, não subsiste a estabilidade (Súmula 369, IV). D) Errada: a garantia vai do registro da candidatura até um ano após o final do mandato, não da eleição.
Referência: ADCT, art. 10, II, a; CF, art. 8º, VIII; TST, Súmulas 244, 339 e 369
Resolução comentada do VaiConcursos.