Gabarito disponível
Durante a audiência de instrução e julgamento em ação penal por crime de peculato, o juiz indeferiu a oitiva de uma testemunha arrolada pela defesa sob o fundamento de que o prazo para indicação havia expirado. Posteriormente, o mesmo magistrado determinou, de ofício, a expedição à Receita Federal para que informasse movimentações atípicas do réu. Nos memoriais, a defesa alegou nulidade absoluta do processo por cerceamento de defesa e por violação do sistema acusatório, já que a iniciativa probatória teria sido do juiz.
A partir dessa situação hipotética, julgue os itens a seguir.
O indeferimento da oitiva da testemunha arrolada pela defesa, por ter sido requerida fora do prazo legal, não configura nulidade se a defesa não tiver demonstrado justificativa para a indicação extemporânea ou a imprescindibilidade da oitiva.
Resolução comentada
Testemunha da defesa requerida fora do prazo: indeferimento, sem justificativa ou demonstração de imprescindibilidade, não gera nulidade.
O rol de testemunhas deve ser apresentado no momento processual próprio, e a preclusão é a regra. O indeferimento da oitiva fora do prazo só gera nulidade se a defesa demonstrar justa causa para a extemporaneidade ou a imprescindibilidade da prova, além do prejuízo (pas de nullité sans grief). Sem essa demonstração, não há cerceamento de defesa.
Análise das alternativas
Certo: está de acordo com a regra da preclusão e com a exigência de demonstração de prejuízo. Errado: a assertiva ignora a necessidade de demonstrar prejuízo, por isso seria incorreta.
Referência: CPP, arts. 563 e 566 (nulidades e prejuízo); art. 401 (rol de testemunhas).
Resolução comentada do VaiConcursos.