Gabarito disponível
Resolução comentada
O comparecimento do interessado antes de o ato se consumar sana a falta ou nulidade da citação, mesmo que ele diga que o faz só para arguir a nulidade.
O art. 570 do CPP dispõe que a falta ou a nulidade da citação, da intimação ou da notificação estará sanada se o interessado comparecer antes de o ato se consumar, ainda que declare que o faz para o único fim de arguí-la. É regra de saneamento pelo comparecimento.
Análise das alternativas
A: as omissões podem ser supridas a qualquer tempo, antes da sentença final, não depois. B: a ilegitimidade do representante é sanada por ratificação dos atos processuais, não por repetição. C: não se declara nulidade quando o ato não influiu na apuração da verdade ou na decisão da causa; a alternativa inverte a regra. E: a incompetência anula somente os atos decisórios, e os autos vão ao juiz competente, sem anulação de todos os atos.
Referência: CPP (Decreto-Lei nº 3.689/1941), arts. 563, 566, 567, 568, 569 e 570.
Resolução comentada do VaiConcursos.