Gabarito disponível
Resolução comentada
O TC aprecia, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão, salvo cargos em comissão.
O art. 71, III, da CF dá ao TC a competência de apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal na administração direta e indireta, incluídas as fundações, excetuadas as nomeações para cargo em comissão. A alternativa E reproduz o dispositivo.
Análise das alternativas
A: o TCU apenas aprecia as contas do Presidente, mediante parecer prévio, em 60 dias, e quem as julga é o Congresso. B: a fiscalização abrange recursos repassados por convênio a outros entes, e o texto não limita seu alcance como a alternativa afirma. C: o TC aplica sanções, mas a propositura de ação de improbidade não é sua competência. D: a sustação de contrato é ato do Congresso Nacional, e o TC sustará o ato impugnado, sem poder sustar o contrato por si.
Referência: CF/88, art. 71, III, IX, X e §§ 1º e 2º
Resolução comentada do VaiConcursos.