Gabarito disponível
É possível sequestrar bens de pessoa jurídica, mesmo que ela não seja investigada.
O STJ admite medidas assecuratórias sobre bens de terceiros, inclusive de pessoa jurídica, quando houver indícios de que os bens têm origem ilícita ou são produto ou proveito do crime. A pessoa jurídica pode, por exemplo, ser usada como veículo de ocultação. Nesses casos ela não precisa ser alvo da investigação.
Análise das alternativas
B) Errada: a absolvição leva ao levantamento das medidas, mas não impede a reparação na esfera cível, salvo se ficar reconhecida a inexistência do fato ou a autoria. C) Errada: o sequestro cabe já na fase de investigação (CPP, art. 127). D) Errada: o CPP admite a decretação de ofício, por exemplo no sequestro (art. 127) e na hipoteca legal (art. 134). E) Errada: a finalidade não se limita a isso, pois inclui a reparação do dano e a perda do produto do crime.
Referência: CPP, arts. 125 a 144-A; jurisprudência do STJ.
Resolução comentada do VaiConcursos.