Gabarito disponível
Para a caracterização de pessoa com deficiência, é obrigatória a perda auditiva bilateral, parcial ou total, de 41 decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz.
A perda auditiva bilateral não é requisito obrigatório, porque a deficiência auditiva também pode ser unilateral total.
Pela redação vigente (Lei 14.768/2023 e decreto atualizado), a deficiência auditiva é a limitação de longo prazo da audição, unilateral total ou bilateral, parcial ou total, de 41 dB ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500, 1.000, 2.000 e 3.000 Hz. Ao exigir a perda bilateral como obrigatória, o item excluiu a perda unilateral total, que também caracteriza deficiência. Por isso está errado.
Análise das alternativas
A) Errada: a bilateralidade não é obrigatória, pois a perda unilateral total também é abrangida. B) Correta: o item restringe indevidamente o conceito.
Referência: Lei 14.768/2023; Decreto 3.298/1999, art. 4º, II (redação atualizada).
Resolução comentada do VaiConcursos.