Gabarito disponível
O excesso configurador da doação inoficiosa deve ser verificado no momento da liberalidade, e não na data do falecimento do doador nem na data da abertura da sucessão.
O excesso da doação inoficiosa é aferido ao tempo da liberalidade.
Pelo art. 549 do CC, é nula a doação quanto à parte que exceder o que o doador poderia dispor em testamento no momento da liberalidade. O valor dos bens doados é apurado à data da doação, e não na abertura da sucessão. Por isso o item está certo.
Análise das alternativas
A (Certo) é a correta. B (Errado) falha ao sustentar que o momento relevante seria o da morte ou da abertura da sucessão.
Referência: CC, art. 549; jurisprudência do STJ sobre doação inoficiosa.
Resolução comentada do VaiConcursos.