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Resolução comentada
A rescisão unilateral pela Administração não ocorre por interesse particular.
O art. 58, II, c/c os arts. 78 (I a XII e XVII) e 79, I, permite à Administração rescindir unilateralmente por inadimplemento (com ou sem culpa), razões de interesse público e caso fortuito ou força maior. O interesse particular do contratado não é fundamento para a rescisão unilateral pela Administração.
Análise das alternativas
A) Inadimplemento com culpa está previsto nos incisos I a VII. B) O inadimplemento sem culpa é tratado como motivo na rescisão. C) Interesse público está no art. 78, XII. E) Caso fortuito ou força maior está no art. 78, XVII.
Referência: Lei 8.666/1993, arts. 58, II, 78 e 79, I.
Resolução comentada do VaiConcursos.