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Resolução comentada
O MP só pode requerer a devolução do inquérito à autoridade policial para diligências imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.
O art. 16 do CPP estabelece que o Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.
Análise das alternativas
A) Errada: a Súmula 234 do STJ afirma que a participação do MP na fase investigatória não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia. B) Errada: a autoridade policial pode requisitar os exames periciais necessários no termo circunstanciado (Lei 9.099/95, art. 69). C) Errada: do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito cabe recurso ao chefe de Polícia (art. 5º, §2º). D) Errada: a realização das diligências requeridas fica a critério da autoridade (art. 14), exceto o exame de corpo de delito.
Referência: CPP, arts. 5º, 14 e 16; Lei nº 9.099/1995, art. 69; Súmula 234 do STJ.
Resolução comentada do VaiConcursos.