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Resolução comentada
A dissolução irregular, presumida pela mudança não comunicada de domicílio fiscal, autoriza o redirecionamento ao sócio-gerente.
Conforme a Súmula 435 do STJ, presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixa de funcionar no domicílio fiscal sem comunicar aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente. A presunção é relativa (juris tantum), o que torna a alternativa B correta.
Análise das alternativas
A) Errada: o art. 136 do CTN prevê responsabilidade objetiva, independente da intenção do agente, salvo disposição em contrário. C) Errada: o art. 135 do CTN trata de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, e não de atos intra vires. D) Errada: o art. 135, I, trata de atos de mandatários, prepostos e empregados, mas só quando praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato ou estatutos, e não dentro do escopo do contrato de trabalho. E) Errada: o STJ entende que o mero inadimplemento não gera, por si só, responsabilidade do sócio-gerente (Súmula 430).
Referência: CTN, arts. 135 e 136; Súmulas 430 e 435 do STJ
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