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Resolução comentada
A imunidade musical só alcança fonogramas produzidos no Brasil, não os importados.
O art. 150, VI, e, da CF protege fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil com obras de autores brasileiros. Por isso a imunidade não alcança a importação de suportes materiais produzidos fora do território nacional, como diz a alternativa C.
Análise das alternativas
A) Errada: o STF admite multa punitiva de 100% em casos de sonegação, fraude ou conluio sem ofensa ao não confisco. B) Errada: a regulamentação da imunidade das contribuições previdenciárias exige lei complementar. D) Errada: a imunidade protege o imóvel do próprio templo, e o locador não imune continua contribuinte do IPTU; a ressalva sobre o contrato não decorre da CF. E) Errada: a CF estende a imunidade às organizações assistenciais e beneficentes de entidades religiosas e templos, nos termos da EC 132/2023.
Referência: CF, art. 150, VI, b, c, e, e §4º.
Resolução comentada do VaiConcursos.