Gabarito disponível
A progressividade extrafiscal do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) não é admitida no ordenamento constitucional brasileiro.
Resolução comentada
A CF admite a progressividade extrafiscal do IPTU.
A Constituição prevê a progressividade do IPTU no tempo, para fazer cumprir a função social da propriedade (art. 182, §4º, II), de caráter extrafiscal. Também admite a progressividade fiscal em razão do valor do imóvel e alíquotas diferenciadas por localização e uso (art. 156, §1º). Logo, afirmar que ela não é admitida está errado.
Análise das alternativas
Certo está errado porque a CF expressamente admite a progressividade extrafiscal do IPTU.
Referência: CF/88, arts. 156, §1º, e 182, §4º, II.
Resolução comentada do VaiConcursos.