Gabarito disponível
O provedor de aplicações de Internet constituído na forma de pessoa jurídica e que exerça essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos deve manter os registros de acesso às aplicações pelo prazo de seis meses, sendo possível a ampliação desse prazo por ordem judicial, inclusive a partir de requerimento cautelar da autoridade policial ou do Ministério Público.
Resolução comentada
Registros de acesso a aplicações: guarda de seis meses, prorrogável por ordem judicial/requerimento cautelar.
O provedor de aplicações pessoa jurídica que exerce a atividade de forma organizada, profissional e com fins econômicos deve manter os registros de acesso por seis meses, em ambiente controlado e seguro. Autoridade policial, administrativa ou o MP podem requerer cautelarmente a guarda por prazo maior, sendo necessária a ordem judicial para o acesso.
Análise das alternativas
Certo: correta, reproduz o art. 15. Errado: incorreto, pois o prazo e a possibilidade de ampliação estão previstos.
Referência: Lei 12.965/2014, art. 15, caput e §2º.
Resolução comentada do VaiConcursos.