Gabarito disponível
O prazo prescricional para um particular pleitear o ressarcimento das benfeitorias úteis realizadas por ele em imóvel de terceiro, ocupado de forma clandestina, é de três anos.
Resolução comentada
Ressarcimento de benfeitorias úteis por ocupante clandestino segue prescrição diversa de três anos.
Segundo a jurisprudência do STJ, a pretensão do particular de ser ressarcido por benfeitorias em imóvel de terceiro ocupado clandestinamente não se sujeita ao prazo trienal. O gabarito oficial é Errado. O prazo aplicável é outro (em regra, o geral de dez anos do art. 205 do CC).
Análise das alternativas
A) Errada, pois o prazo de três anos não é o aplicável a essa pretensão.
Referência: CC, arts. 205 e 206, §3º; jurisprudência do STJ.
Resolução comentada do VaiConcursos.