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Resolução comentada
A pretensão de ressarcir benfeitorias úteis em arrendamento prescreve em três anos (enriquecimento sem causa).
O STJ entende que a pretensão de ressarcimento por benfeitorias úteis em contrato de arrendamento se funda na vedação ao enriquecimento sem causa. O prazo aplicável é o trienal do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil.
Análise das alternativas
A) Dez anos é o prazo residual do art. 205 e não se aplica aqui. C e D) Cinco anos não correspondem a reparação civil, que prescreve em três anos (art. 206, § 3º, V). E) O prazo de três anos está certo, mas o fundamento não é responsabilidade extracontratual.
Referência: Código Civil, art. 206, § 3º, IV; jurisprudência do STJ.
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