Gabarito disponível
Durante fiscalização, os gestores apontaram que o Instituto Gama não comprovara a realização de determinadas atividades, e estas também não foram identificadas quando da fiscalização in loco, motivo que ensejou glosa no valor de R$ 20.000, embora ausente dolo ou fraude.
A comissão de monitoramento e avaliação do estado A ratificou o entendimento dos gestores e encaminhou os autos à apreciação superior. A autoridade administrativa considerou irregular a prestação de contas e determinou a restituição do valor glosado aos cofres públicos.
Nessa situação hipotética, exaurida a fase recursal e mantida a decisão, o Instituto Gama
Resolução comentada
Ressarcimento por ações compensatórias exige novo plano de trabalho, com mensuração econômica a partir do plano originalmente aprovado, quando não há dolo ou fraude.
A Lei n.º 13.019/2014 (art. 72, §§ 2º a 4º, incluídos pela Lei n.º 13.204/2015) permite que, em caso de prestação de contas irregular sem dolo ou fraude e sem restituição integral dos recursos, a autoridade autorize o ressarcimento por meio de ações compensatórias de interesse público. Essas ações dependem de novo plano de trabalho, compatível com o objeto da parceria e a área de atuação da organização. A mensuração econômica parte do plano de trabalho originalmente aprovado, como diz a alternativa B.
Análise das alternativas
A) Errada: o critério não é o limite de 25% do valor global, e a alternativa omite a exigência de novo plano de trabalho. C) Errada: o valor do ressarcimento não é obtido por pesquisa de preços de mercado, mas a partir do plano de trabalho original. D) Errada: há previsão normativa expressa. E) Errada: a irregularidade das contas não impede a medida, que justamente a pressupõe.
Referência: Lei n.º 13.019/2014, art. 72, §§ 2º a 4º.
Resolução comentada do VaiConcursos.