Gabarito disponível
A recusa de assinatura do acusado no auto de prisão em flagrante deverá ser sanada quando da apresentação do preso na audiência de custódia, sob pena de nulidade a ser decretada no âmbito da ação penal.
Resolução comentada
A recusa de assinatura é suprida no próprio auto, não na audiência de custódia.
Pelo art. 304, §3º, do CPP, se o acusado se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto será assinado por duas testemunhas que tenham ouvido sua leitura na presença dele. Assim, a questão se resolve na lavratura do auto, sem nulidade a ser sanada na audiência de custódia.
Análise das alternativas
Certo: errada, pois a solução legal é a assinatura de duas testemunhas de leitura, e não a sanação em audiência. Errado: correta.
Referência: CPP, art. 304, §3º.
Resolução comentada do VaiConcursos.