Gabarito disponível
Para fins de prestação de contas dos responsáveis interinos das serventias vagas, considera-se despesa dedutível a remuneração do interino, cujo teto é o salário dos ministros do STF, excluídos o imposto de renda e a contribuição previdenciária relativos à remuneração do interino.
Resolução comentada
A remuneração do interino é dedutível, mas o teto não exclui IR e previdência como afirmado.
A remuneração do interino é despesa dedutível, limitada ao teto, mas a assertiva erra em algum detalhe, conforme o gabarito. O ponto mais provável é a exclusão do IR e da contribuição previdenciária: o teto de referência considera a renda líquida e, quanto a esses encargos, a assertiva não reflete a norma. Não consigo confirmar o ponto exato sem o texto do provimento.
Análise das alternativas
A) Certo: incorreto, pois a assertiva contém imprecisão sobre o teto ou seus encargos. B) Errado: correto, conforme o gabarito.
Referência: Provimento Conjunto n.º 005/2019-CJRMB/CJCI (TJPA); CF, art. 236 e regras do CNJ sobre interinos.
Resolução comentada do VaiConcursos.