Gabarito disponível
A mera perda patrimonial decorrente da atividade econômica configura ato de improbidade administrativa, independentemente da comprovação de ato doloso praticado com essa finalidade.
A mera perda patrimonial sem dolo não configura improbidade.
Após a Lei 14.230/2021, a improbidade exige dolo, e a mera perda patrimonial decorrente da atividade econômica não basta para configurá-la. É preciso comprovar a conduta dolosa com a finalidade ilícita específica.
Análise das alternativas
Certo: dispensa o dolo, contrariando a lei. Errado: reconhece a exigência de dolo e afasta a responsabilização pela mera perda.
Referência: Lei n.º 8.429/1992, art. 1º, §§1º a 3º, e art. 10, §1º (redação da Lei n.º 14.230/2021).
Resolução comentada do VaiConcursos.